A Primeira Turma da CSRF, ao analisar um recurso especial do contribuinte no sentido de afastar a exigência do IRPJ e CSLL dos créditos presumidos de ICMS, deu procedência ao recurso. Trata-se do Processo: 10600.720042/2014-69, Recurso Especial, Data da Sessão 02/04/2024, Relator Luiz Tadeu Matosinho Machado, Acórdão 9101-006.891.
CARF afasta IRPJ e CSLL dos créditos presumidos de ICMS
Segundo a decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, entendeu que a espécie de favor fiscal consubstanciada em créditos presumidos de ICMS não se inclui “na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independente das alterações introduzidas pela LC. nº160/2017 ao art. 30 da Lei 12.973/2012.” Além disso, o STJ em sede de recursos repetitivos nos REps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158 firmou tese de que a aferição do cumprimento dos requisitos do art. 30 Lei nº 12.973/2012 deve se restringir à constituição de reservas de incentivos, nos casos de outros tipos de benefícios fiscais dos ICMS, que não os créditos presumidos de ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, não cabendo ser exigida a demonstração de sua concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
De acordo com o julgado da CSRF, o ERESP nº 1.517.492 ao discutir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos como incentivo pelos estados, entendeu pela sua exclusão, independentemente de qualquer discussão acerca dos efeitos das disposições introduzidas LC. nº 160/2017.
Em vista disso, o acórdão do CSRF consignou que devem ser aplicadas as conclusões do ERESP nº 1.517.492/PR, independentemente das disposições da LC. nº160/2017, pois não há relevância analisar o atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.973/2014.