Empresas enquadradas no lucro presumido de IRPJ, podem se beneficiar de alíquota zero para produtos da cesta básica.

Mercadorias que compõem a cesta básica, consideradas como essenciais, e algumas matérias utilizadas nas suas produções, tem alíquota reduzida a zero conforme LEI Nº 12.839, DE 9 DE JULHO DE 2013, alterando a Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.

Conforme  a Solução de Consulta nº 258 – Cosit que considera que o beneficio do art. 1º é aplicado as empresas independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição, exceto  SIMPLES NACIONAL.

O beneficio se estende a diversos produtos, consulte-nos.

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