As compensações previdenciárias baseadas em créditos oriundos do pagamento de contribuições sociais sobre verbas com caráter indenizatório e realizadas em GFIP, quando transmitidas via conectividade social ao sistema previdenciário do INSS, devem ser acompanhadas da retificação dos arquivos SEFIP dos períodos correspondentes.

Esse entendimento e recomendação da REVIO são baseados no acompanhamento contínuo da legislação (leis e normas infra legais) e na observação do comportamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, dos julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ, das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e das soluções de divergência emitidas pela COSIT.

Entendemos que as compensações tributárias devem ser analisadas de forma a contemplar todos os entendimentos e variáveis envolvidos no tema, sob pena de não o fazendo, incorrer em riscos, penalidades, multas, estornos e glosas que podem ser aplicadas pelo fisco na escrituração fiscal dos contribuintes.

Em julgado proferido em 2016, o STJ se manifestou sobre a retificação das informações contidas na GFIP e definiu que não é necessário a retificação do arquivo para realizar a compensação de “valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre os subsídios dos ocupantes de cargo eletivo.” (texto em itálico é reprodução da decisão original do STJ).

Esclarecendo o assunto e desmistificando o tema da retificação do arquivo SEFIP,   a verdade é que o Superior Tribunal não analisou a questão relativa aos créditos oriundos de pagamentos a maior realizados com base nas verbas com caráter indenizatório, tampouco analisou o cumprimento ou não de obrigação formal de manter as declarações e arquivos fiscais em conformidade com os demais lançamentos realizados pelo contribuinte.

A obrigatoriedade da retificação do arquivo está prevista na instrução normativa 1.300 de 2012 e suas reedições posteriores, que condiciona a restituição (compensação) das contribuições previdenciárias à retificação das informações contidas nos arquivos originais transmitidos.

Além disso, o CARF, ao julgar o recurso do processo n. 10972.720122/2011­-43, publicou decisão bastante completa e esclarecedora sobre o tema, demonstrando que a única maneira de eximir o contribuinte de riscos e penalidades na compensação previdenciária é procedendo a retificação dos arquivos SEFIP dos períodos correspondentes às compensações, dando ciência ao órgão arrecadador sobre a origem do crédito e corrigindo o erro da composição da base de cálculo oferecida à tributação das contribuições sociais previdenciárias que incidem sobre a folha de salários.

A solução de consulta COSIT n. 279 de 2017, revelou o entendimento da instancia administrativa de que a retificação do arquivo SEFIP é ato obrigatório no processo de compensação previdenciária.

Portanto, qualquer argumento contrário à retificação dos arquivos SEFIP deve ser analisado com muita cautela e profundidade, já que, até o fechamento deste informativo não havia nenhum amparo legal, infra legal ou jurisprudencial para o envio de compensações previdenciárias desacompanhadas das retificações de seus arquivos originais.

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