Por entender que as contribuições devidas ao salário-educação (FNDE), INCRA e SEBRAE são Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE’s) e não estão sujeitas, na hipótese das suas incidências, às bases econômicas elencadas pelo art. 149, § 2º, III, “a” da Constituição Federal a partir do advento da EC nº 33/2001, o Juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 1ª Vara Federal de Araçatuba – SP, determinou, em concessão de medida liminar e sentença em sede de Mandado de Segurança Coletivo, o não recolhimento e a suspensão da exigibilidade das referidas contribuições aos associados da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de São Paulo – ABIH SP com sede e domicílio fiscal na área de abrangência da Delegacia da Receita Federal do Brasil naquele município.

O escritório MP Law, com sede em São Paulo – SP, ingressou com a medida apontando a manifesta inconstitucionalidade dos créditos tributários relativos às CIDE’s em razão da alteração na ordem constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001 ao artigo 149 da CF.

Segundo o Dr. Alvaro Jorge, advogado responsável pela área tributária do escritório, “as contribuições citadas tem como requisito de validade o ajustamento ao regime próprio trazido pela legislação vigente, de tal modo que tais contribuições somente poderiam ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou o valor aduaneiro, mas não a folha de salários”.

Ao julgar o caso, o Juiz Federal reconheceu todos os pedidos formulados pela impetrante, inclusive para autorizar a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, contando-se o prazo prescricional a partir do ajuizamento da demanda.

Para o Dr. Mauricio Paulo, sócio do escritório, “a decisão pode ser um novo marco no entendimento do Poder Judiciário Federal sobre matéria tributária constitucional relevante e que deve servir de apoio para novas decisões no mesmo sentido”.

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